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AREsp 202404060891 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2785195
Registro
202404060891
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto. 3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 4. Inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples reexame de prova". 5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.