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AREsp 202404060891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785195
- Registro
- 202404060891
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO
STJ.
1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra
geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores
depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º,
do Código de Processo Civil.
2. Persistindo controvérsia sobre o
montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se
admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a
critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do
caso concreto.
3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de
dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo
fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas.
4. Inadmissível o reexame de
matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples
reexame de prova".
5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente.
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.