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AREsp 202501104808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896533
- Registro
- 202501104808
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. VENDA DE PACOTE INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE
DE MENOR. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O fato de as agências de
turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não
lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre
como utilizar o serviço que elas ofertam (REsp n. 2.166.023/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
2. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre fruição e riscos (art. 14, caput, do CDC) (REsp n.
1.799.365/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
3. Agravo conhecido.
Recurso especial provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.