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AREsp 202502162873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962527
- Registro
- 202502162873
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ.
TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o exame de
violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista
não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo
constitucional.
2. As matérias pertinentes aos comandos de que
incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato
constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não
impugnadas, que o requerente dará sua resposta nos 5 (cinco) dias
subsequentes à sua intimação, que quando o documento ou a coisa
estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para
responder no prazo de 15 (quinze) dias e que são direitos básicos do
consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova em seu favor não foram objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos
termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Considera-se deficiente, a teor
da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação
de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance
normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
4. Não
é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em
que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de
sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de
matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, §
1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.