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AREsp 202500868435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881557
- Registro
- 202500868435
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE
NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ASTREINTES. VALOR
ARBITRADO. REVISÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A
jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de ser necessária
a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a
edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula
410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em
vigor do novo Código de Processo Civil.
3. Existência de
peculiaridade, no caso concreto, no sentido de que, há nos autos
FARTA documentação indicativa da ciência inequívoca dos litigantes
sobre o cumprimento da obrigação de fazer principal, já constando,
nas decisões exaradas, que o descumprimento da tutela ensejaria a
incidência da multa arbitrada.
4. Alterar as conclusões do acórdão
recorrido no tocante a ocorrência da intimação pessoal e quanto a
revisão do valor das astreintes exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
5. Inexiste interesse em recorrer quando a pretensão
recursal já está amparada pela decisão agravada, o que configura
ausência de sucumbência.
6. A não observância aos requisitos dos
arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
7.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.