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AREsp 202304506140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2525646
- Registro
- 202304506140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de
nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso
de compra e venda de loteamento residencial.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada
retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii)
houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao
percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais
encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao
percentual de retenção.
3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação
retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a
sua vigência.
4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância
com a jurisprudência dominante desta Corte.
5. Não foram cumpridos
os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo
art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.
6. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.