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AREsp 202304506140 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2525646
Registro
202304506140
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual, envolvendo contrato de compromisso de compra e venda de loteamento residencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei nº 13.786/2018 deve ser aplicada retroativamente a contratos celebrados antes de sua vigência; (ii) houve violação do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, no tocante ao percentual de retenção, indenização pela fruição do imóvel e demais encargos; e (iii) foi demonstrado dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção. 3. A Lei nº 13.786/2018 não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a contratos celebrados anteriormente a sua vigência. 4. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. 5. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.