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AREsp 202101082163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1874015
- Registro
- 202101082163
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022,
7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não
admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual
se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da
distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a
prescrição de valores retidos a título de royalties.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por
omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º,
10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia
manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN
e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos.
3. A
ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões
suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O
prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha
sido efetivamente decidida pela instância ordinária.
4. A inversão
do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica,
prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige
fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das
partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem
justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos
autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da
empresa ré para apresentar os documentos necessários.
5. Não há
violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide
decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia
estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte
Superior.
6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com
a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que
obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra
decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte.
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.