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AREsp 202404134207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2785015
- Registro
- 202404134207
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. RESCISÃO
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO E VALOR INDENIZATÓRIO
DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A rescisão contratual com restituição imediata dos
valores pagos é cabível quando decorre de conduta ilícita da
administradora de consórcios, em flagrante desrespeito ao Código de
Defesa do Consumidor.
2. A condenação por danos morais é justificada
quando o comportamento do réu ultrapassa o mero descumprimento
contratual, configurando prática reiterada de propaganda
enganosa.
3. Não há violação ao Tema 312 do STJ se a restituição
imediata é determinada em razão de conduta ilícita, e não
desistência do consumidor.
4. A valoração dos danos morais apenas
admite revisão por esta Corte quando caracterizado como irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e
recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.