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AREsp 202404383625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799870
- Registro
- 202404383625
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
CONCESSIONÁRIA. TEMA REPETITIVO 1122 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO PROVIDO.
1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC
quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à
apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da
controvérsia.
2. Na conformidade do decidido no Tema Repetitivo 1122
do STJ, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente
da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados
pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento,
aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei
das Concessões
3. Agravo interno acolhido para conhecer do agravo e
dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.