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AREsp 202301630736 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2366586
Registro
202301630736
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. 1. Nas razões de recurso especial, os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa, fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. A cooperativa, por sua vez, alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes. O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância com a jurisprudência consolidada. 3. O atraso na entrega de imóvel gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos efetivos. 4. Recursos especiais não providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.