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AREsp 202301630736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2366586
- Registro
- 202301630736
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM
LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ.
1. Nas razões de recurso especial,
os adquirentes sustentaram violação aos arts. 389, 395, 406 e 927 do
CC, 161 do CTN, 43, II, da Lei 4.591/64 e 12 do CDC, além de
dissídio jurisprudencial, visando à ampliação da condenação. O
acórdão recorrido, entretanto, reconheceu a mora da cooperativa,
fixou indenização por lucros cessantes e danos morais e afastou a
cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, em conformidade
com o Tema 970 do STJ. Inviável a reforma, ante os óbices das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
2. A cooperativa, por sua vez, alegou
negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do CDC às
sociedades cooperativas e enriquecimento sem causa dos adquirentes.
O Tribunal estadual, contudo, apreciou a matéria de forma
fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 602/STJ e reconheceu a
responsabilidade objetiva pelo atraso injustificado, em consonância
com a jurisprudência consolidada.
3. O atraso na entrega de imóvel
gera o dever de indenizar por lucros cessantes e danos morais, não
configurando enriquecimento sem causa, mas recomposição de prejuízos
efetivos.
4. Recursos especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.