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AREsp 202404783049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828027
- Registro
- 202404783049
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Em se tratando de contrato de
promessa de compra e venda de imóvel regido pelo Código de Defesa do
Consumidor, a inadimplência do promitente comprador não afasta seu
direito à restituição parcial das quantias pagas, devendo ocorrer a
devolução imediata, observado o percentual de retenção compatível
com os prejuízos efetivamente suportados pelo promitente vendedor.
Aplicação da Súmula 543 do STJ.
2. A realização de leilão
extrajudicial do imóvel, com base no art. 63 da Lei 4.591/64, não
exclui a incidência das normas protetivas consumeristas, mantendo-se
íntegro o direito do consumidor inadimplente à restituição parcial
das parcelas pagas, sob pena de caracterização de enriquecimento
ilícito em desfavor da construtora.
3. O mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento não configura negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de
forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução
da lide, rejeitando-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º,
inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de
Processo Civil.
4. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se o óbice previsto na Súmula 83 desta Corte.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.