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AREsp 202300676830 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2319903
Registro
202300676830
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. 2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com termo inicial regido pela teoria da actio nata. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Ausente o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.