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AREsp 202300676830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2319903
- Registro
- 202300676830
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
INVESTIMENTO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO
PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é
firme quanto a aplicação da Súmula 83/STJ a recursos fundados nas
alíneas a e c do art. 105, III, da CF. Inviável afastar o óbice
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte.
2. O prazo prescricional aplicável a controvérsias
envolvendo contratos de investimento é o decenal (art. 205, CC), com
termo inicial regido pela teoria da actio nata.
3. A alegação de
negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão
examina adequadamente os pontos controvertidos. Inaplicáveis os
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Ausente o indispensável
prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por
ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC,
e art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.