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AREsp 202201128121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2109721
- Registro
- 202201128121
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM.
CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO
MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais,
reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo
indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos
publicitários.
2. Inocorrência de negativa de prestação
jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à
pretensão recursal.
3. Ilegitimidade passiva corretamente afastada
em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu
exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES
LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais,
inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da
publicidade e o recorrente.
4. O exame da validade da cláusula
contratual que autorizou o uso da imagem e da voz do recorrente por
prazo indeterminado demandaria interpretação de contrato, o que
encontra óbice na Súmula 5/STJ.
5. A Corte estadual concluiu não
haver violação do direito de imagem, mas apenas inadimplemento
contratual parcial, hipótese que não gera, por si só, dano moral
indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias vexatórias
ou humilhantes. Precedentes.
6. A Súmula 403/STJ, que dispensa prova
de prejuízo em casos de utilização não autorizada da imagem para
fins econômicos ou comerciais, é inaplicável à hipótese, pois houve
autorização expressa e válida para o uso da imagem, afastando-se a
tese de publicação ilícita.
7. Dissídio jurisprudencial não
demonstrado. O recorrente não atendeu ao requisito do art. 1.029, §
1º, do CPC, pois deixou de realizar cotejo analítico entre os
paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de
ementas genéricas. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF .
8. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.