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AREsp 202404693872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2813474
- Registro
- 202404693872
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 394, 396, 397
E 400 DO CC E DOS ARTS. 4º, INCISO I, 6º, INCISO VIII, E 47 DO CDC.
INOCORRÊNCIA. MORA EX RE. BOLETOS EMITIDOS COM VALORES INFERIORES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ,
13/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória,
ajuizada para cobrança de valores correspondentes a 30% das
mensalidades de curso de medicina, referentes ao período de janeiro
a junho de 2022, em razão de boletos emitidos com valores inferiores
ao devido. A recorrente alegou que a mora não poderia ser imputada a
ela, mas sim à instituição de ensino, que teria inviabilizado o
pagamento integral.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a mora
do devedor pode ser afastada quando o credor, por sua própria
conduta, inviabilizou o pagamento integral da obrigação; (ii) a
relação de consumo entre as partes exige a interpretação mais
favorável ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor; (iii) houve demonstração válida de dissídio
jurisprudencial entre tribunais sobre a matéria discutida.
3.A mora
ex re decorre do simples vencimento da obrigação, independentemente
de notificação ou interpelação, nos termos do art. 394 do Código
Civil. A emissão de boletos com valores inferiores não exime o
devedor de sua obrigação, especialmente quando este tem ciência
inequívoca do valor devido e meios para cumpri-lo. A boa-fé objetiva
rege as relações contratuais, impondo ao devedor o dever de
diligência no cumprimento de suas obrigações.
4.A aplicação das
normas consumeristas, como os arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e
47 do CDC, não exime o consumidor de agir com diligência e boa-fé no
cumprimento de suas obrigações contratuais. A interpretação mais
favorável ao consumidor não pode ser utilizada para justificar a
inércia do devedor em cumprir sua obrigação contratual,
especialmente quando este tem ciência inequívoca do débito.
5.O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente não
realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e
pelo art. 255 do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de
julgados sem demonstrar a similitude fática e a divergência na
interpretação de dispositivos legais. Ademais, os julgados
apresentados como paradigmas eram oriundos do mesmo tribunal
prolator da decisão recorrida, o que contraria a Súmula 13/STJ.
6.A
ausência de impugnação específica e fundamentada aos motivos que
levaram à inadmissão do recurso especial atrai os óbices das Súmulas
283 e 284 do STF. A tentativa de reexame de matéria
fático-probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7.Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios
majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, limitados a
20%.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.