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AREsp 202401107959 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2605237
Registro
202401107959
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram que as diligências para encontrar outros bens penhoráveis foram infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a penhora sobre o faturamento. Aferir se tais diligências foram de fato exaurientes ou se o percentual de 10% fixado inviabiliza a atividade empresarial, como sustenta o recorrente, exigiria uma nova incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser flexibilizada pelas instâncias ordinárias com base nas particularidades do caso concreto e no princípio da efetividade da execução, especialmente quando frustradas as tentativas de constrição de bens mais líquidos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c", pois inviabiliza a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.