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AREsp 202502752191 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999497
Registro
202502752191
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GOLPE DO MOTOBOY. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCOMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CORRENTISTA. APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Terceira Turma firmou entendimento de que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 3. Os bancos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, ou seja, se o banco não ofereceu segurança adequada, ele é responsável pelos prejuízos, incluindo os de ordem moral. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.