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AREsp 202404600896 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819950
- Registro
- 202404600896
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Tem-se por nula
a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva
em nome de determinado causídico.
2. Alterar a conclusão do
Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
3. A matéria referente ao tema do art. 278 do CPC não foi
objeto de debate no Colegiado estadual, razão pela qual ausente o
devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF,
aplicável por analogia.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.