← Jurioteca
AREsp 202400561031 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2575893
- Registro
- 202400561031
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EM FORO
INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 27, J, DA LEI 4.886/65. CLÁUSULA
DEL CREDERE. PERDA DA MARGEM MERCANTIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CLARO
NÃO PROVIDO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA CLARO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE ATHENAS CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. A citação válida, ainda que ordenada por
juízo incompetente, interrompe a prescrição e retroage à data da
propositura da ação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e do
art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Não configurada a
alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal
estadual enfrentou os pontos suscitados de forma fundamentada.
3. A
pretensão de rediscutir a cumulação da indenização do art. 27, j, da
Lei 4.886/65 com a multa contratual, a validade da cláusula de
estorno de comissões, a alegada perda da margem mercantil e a
configuração de danos morais à pessoa jurídica demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o
que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Dissídio
jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e
similitude fática.
5. Agravos em recurso especial conhecidos. Recuso
especial da CLARO conhecido e não provido. Recurso especial da
ATHENAS conhecido em parte e, nessa extensão, não pro vido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.