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AREsp 202304617420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2543129
- Registro
- 202304617420
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA,
MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO.
TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se
de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que
manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da
construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios
construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha
Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618
do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a
necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora;
(ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse
litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC,
em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência
jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação.
3.
A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a
aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de
eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior
responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva
pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua
antecipação na demanda principal.
4. A denunciação da lide, prevista
no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida
quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de
fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução
do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos
entre as demandas principal e regressiva justifica o
indeferimento.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a
responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis
vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à
construtora. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Não foram cumpridos os
requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art.
255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência.
7. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.