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AREsp 202501349470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2911682
Registro
202501349470
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial tempestivo e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada. Conhecimento. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), pois o acórdão estadual apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial minucioso e demais provas, concluiu que fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis tornaram inexequível o contrato de empreitada na forma originalmente pactuada, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro, aplicando corretamente a Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC). 4. O art. 619 do Código Civil não impede a revisão contratual em situações excepcionais, quando o risco extrapola o âmbito ordinário assumido pelo empreiteiro, devendo prevalecer a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 5. A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.