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AREsp 202501349470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911682
- Registro
- 202501349470
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
JUSTA CAUSA C/C INEXIGIBILIDADE DE MULTA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DE RISCOS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo
em recurso especial tempestivo e com impugnação adequada aos
fundamentos da decisão agravada. Conhecimento.
2. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC), pois o acórdão estadual apreciou de forma clara e fundamentada
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da agravante.
3. O Tribunal de origem,
com base em laudo pericial minucioso e demais provas, concluiu que
fatos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis tornaram
inexequível o contrato de empreitada na forma originalmente
pactuada, rompendo o equilíbrio econômico-financeiro, aplicando
corretamente a Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC).
4. O art. 619
do Código Civil não impede a revisão contratual em situações
excepcionais, quando o risco extrapola o âmbito ordinário assumido
pelo empreiteiro, devendo prevalecer a função social do contrato e a
boa-fé objetiva.
5. A modificação do entendimento firmado demandaria
reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em
recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.