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AREsp 202404112987 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2782331
Registro
202404112987
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS A P ARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1, Não se reconhece violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Inexiste afronta aos artigos 371 e 373 do CPC e 212 do Código Civil quando o conjunto probatório é analisado de forma detalhada e suficiente, demonstrando a responsabilidade exclusiva do recorrente. 3.A fixação de pensionamento e indenizações por danos morais e estéticos, com base em laudo pericial e nas circunstâncias do caso, não configura enriquecimento sem causa, sendo proporcionais à gravidade das lesões. 4. A dedução do seguro DPVAT exige comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto, sendo também inadmissível na hipótese de dano material. 5. Havendo condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes. 6. Agravo conhecido e recurso parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.