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AREsp 202404112987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2782331
- Registro
- 202404112987
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS
MORATÓRIOS A P ARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AGRAVO CONHECIDO
E RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1, Não se reconhece violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma
clara e suficiente todas as questões suscitadas, manifestando-se
sobre os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
2.
Inexiste afronta aos artigos 371 e 373 do CPC e 212 do Código Civil
quando o conjunto probatório é analisado de forma detalhada e
suficiente, demonstrando a responsabilidade exclusiva do
recorrente.
3.A fixação de pensionamento e indenizações por danos
morais e estéticos, com base em laudo pericial e nas circunstâncias
do caso, não configura enriquecimento sem causa, sendo proporcionais
à gravidade das lesões.
4. A dedução do seguro DPVAT exige
comprovação de recebimento, o que não ocorreu no caso concreto,
sendo também inadmissível na hipótese de dano material.
5. Havendo
condenação ao pagamento de pensão mensal, os juros moratórios devem
incidir a partir do vencimento de cada parcela. Precedentes.
6.
Agravo conhecido e recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.