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AREsp 202502675170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995099
- Registro
- 202502675170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS AMBIENTAIS. ATIVIDADE DE PESCADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS
DA PROVA DO AUTOR. EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ausência de omissão,
contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação
do art. 1.022 do CPC.
2. Embora seja admitida a inversão do ônus da
prova em matéria ambiental, compete ao autor comprovar sua condição
de pescador, porque a ele cabe a comprovação mínima do fato
constitutivo do direito.
3. A ausência de debate no acórdão
recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia
a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto
na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.