← Jurioteca
AREsp 202502344260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973550
- Registro
- 202502344260
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS.
SÚMULA 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Não
configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. O recurso
especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice
da Súmula 83 do STJ.
3. A reanálise do entendimento de que
caracterizado grupo econômico de fato, fundamentado nos fatos e
provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência
de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si
sós , para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula
283 do STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.