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AREsp 202404378994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799712
- Registro
- 202404378994
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES.
COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO ABRUPTO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85,
PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável a desconstituição de
acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço educacional por
violação ao dever de informação, quando tal conclusão se baseou na
análise do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constitui base
adequada para fixação dos honorários advocatícios o proveito
econômico obtido pelo autor, decorrente da manutenção de valor
inferior da coparticipação estudantil, em observância à ordem de
preferência estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil.
3. Descabível a análise de alegada violação a
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, por se
tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
4.
Obstada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de
estabelecer similitude fática quando as premissas são imutáveis
nesta via recursal.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.