← Jurioteca

AgInt nos EAREsp 201701486487 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1122847
Registro
201701486487
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão monocrática que admitiu embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não desafia agravo interno, pois é proferida com base em juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade ser revistos no julgamento final. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a inadmissibilidade de agravo interno contra decisão de admissibilidade de embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência, pois tal decisão é precária e limitada ao juízo de admissibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.206.011/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22.11.2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.