← Jurioteca
AgRg no REsp 202501005164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204501
- Registro
- 202501005164
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO DE UM
PACOTE DE FRALDA, TRÊS FARDOS DE LEITE E UMA CARTELA DE IOGURTE PARA
FILHA BEBÊ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA QUE, NO CASO CONCRETO, SOBREPÕE-SE À QUEBRA DE CONFIANÇA.
1. Segundo consta do contexto fático descrito na sentença e no
acórdão, trata-se de réu primário, sem registro de antecedentes, que
confessou haver subtraído produtos de higiene e alimentação (1
pacote de fraldas, 3 fardos de leite e 1 cartela de iogurte) para
atender necessidade de sua filha bebê.
2. Embora não tenha havido avaliação dos bens, é possível deduzir
que o valor não seja exorbitante a ponto de conferir maior
reprovabilidade à conduta, cujos contornos levam à conclusão de sua
atipicidade, dadas as particularidades a envolver o caso em questão.
3. Nesse contexto, os referidos fatores, devidamente sopesados,
ainda que em detrimento da presença da qualificadora do abuso de
confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.