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AgRg no REsp 202501005164 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2204501
Registro
202501005164
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:10/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBTRAÇÃO DE UM PACOTE DE FRALDA, TRÊS FARDOS DE LEITE E UMA CARTELA DE IOGURTE PARA FILHA BEBÊ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA QUE, NO CASO CONCRETO, SOBREPÕE-SE À QUEBRA DE CONFIANÇA. 1. Segundo consta do contexto fático descrito na sentença e no acórdão, trata-se de réu primário, sem registro de antecedentes, que confessou haver subtraído produtos de higiene e alimentação (1 pacote de fraldas, 3 fardos de leite e 1 cartela de iogurte) para atender necessidade de sua filha bebê. 2. Embora não tenha havido avaliação dos bens, é possível deduzir que o valor não seja exorbitante a ponto de conferir maior reprovabilidade à conduta, cujos contornos levam à conclusão de sua atipicidade, dadas as particularidades a envolver o caso em questão. 3. Nesse contexto, os referidos fatores, devidamente sopesados, ainda que em detrimento da presença da qualificadora do abuso de confiança, autorizam a incidência do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.