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AREsp 202300349882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2290728
- Registro
- 202300349882
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária
de plano de saúde coletivo cancelado indevidamente.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
determinando a manutenção da cobertura contratual e condenando as
rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de
custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a sentença,
reconhecendo a falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do
art. 13 da Lei 9.656/98 aos contratos coletivos e a necessidade de
notificação prévia ao consumidor final.
3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão ou contradição no acórdão
recorrido; (II) saber se a rescisão unilateral do contrato coletivo
foi lícita, considerando a inadimplência da estipulante e a ausência
de notificação ao consumidor final; (III) saber se houve falha na
prestação do serviço que ensejasse a condenação por danos morais; e
(IV) saber se o valor fixado a título de danos morais foi excessivo,
contrariando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
4. O Tribunal de origem apreciou de forma motivada as questões
relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. Não se verificaram omissões ou contradições no
acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é
obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por
inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado.
6. O acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por
parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em
caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado. Impugnar
a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual
sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de
sofrimento, gerando dano moral indenizável. A modificação do
entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
8. O valor fixado a título de danos morais foi considerado
proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou irrisório,
conforme os parâmetros jurisprudenciais do STJ.
9. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.