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AREsp 202403611391 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755243
- Registro
- 202403611391
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA
SITUAÇÃO FÁTICA. AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a penhora de
imóvel e dos respectivos aluguéis, afastando a alegação de coisa
julgada material e impenhorabilidade do bem de família.
2. O acórdão recorrido reconheceu a proteção geral do bem de
família, mas concluiu pela ausência de comprovação de que a renda
locatícia seria revertida para subsistência ou moradia da família,
além de considerar alteração superveniente da situação fática do
imóvel, que permaneceu desocupado para reforma por mais de um ano.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento
de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada
material formada em decisão anterior que reconheceu a
impenhorabilidade do bem de família impede a análise da
penhorabilidade diante de alteração superveniente da situação
fática; e (ii) saber se a ausência de comprovação da reversão da
renda locatícia para subsistência ou moradia da família afasta a
proteção legal do bem de família.
5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se
a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da
impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão
definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria
de ordem pública. Precedentes.
6. O Tribunal de origem destoou da jurisprudência do STJ ao afastar
a coisa julgada material e a proteção ao bem de família, concluindo
sobre a penhorabilidade do imóvel.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e
respectivos aluguéis, em razão da coisa julgada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.