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REsp 202103482260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1971305
- Registro
- 202103482260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-SP que
reconheceu a mora das recorrentes na entrega das chaves de imóvel
adquirido, condenando-as ao pagamento de indenização por lucros
cessantes e danos morais.
2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de prejuízo do
comprador em razão da privação do uso do imóvel, fixando os lucros
cessantes em 0,5% do valor atualizado do contrato, acrescido de
correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00.
3. As recorrentes alegam descabimento da condenação por lucros
cessantes, ausência de comprovação de prejuízo, inexistência de dano
moral indenizável e pedem, subsidiariamente, a redução do quantum
indenizatório. Requerem que os juros de mora incidam apenas a partir
do trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por
lucros cessantes pode ser afastada pela ausência de comprovação de
prejuízo específico; e (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel
configura dano moral indenizável, considerando o prazo excessivo de
atraso e as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. O prejuízo do comprador em razão do atraso na entrega do imóvel
edificado é presumido, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência, sendo cabível a indenização por lucros cessantes
independentemente da finalidade do imóvel ou da comprovação de
prejuízo específico.
6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, aliado à incerteza
quanto à conclusão da obra, configuram dano moral indenizável, por
extrapolar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da
personalidade dos adquirentes.
7. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme
entendimento pacífico do STJ, em razão do ilícito contratual
cometido pela vendedora.
8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00
está em consonância com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, não sendo manifestamente exorbitante ou irrisório.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.