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REsp 202503698466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236597
- Registro
- 202503698466
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/11/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM
BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,
ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é
suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de
estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no
AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a
sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição
financeira para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais,
sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos
descontos mensais no benefício previdenciário da autora, no valor de
R$ 11,99 (onze reais e noventa e nove centavos), não se verificou
nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos
narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento
cotidianos.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.