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EDcl no AgRg no HC 202404444405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 963028
- Registro
- 202404444405
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal,
veicular e domiciliar. Fundada suspeita. Erro material. Embargos
parcialmente acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não
conheceu de agravo regimental em habeas corpus, mantendo a decisão
que reconheceu a licitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar
realizadas com base em fundada suspeita e estado de flagrância.
2. O acórdão embargado considerou válida a abordagem policial e as
buscas realizadas, fundamentando-se na conduta da agravante ao
avistar a viatura policial, na apreensão de drogas e arma de fogo, e
no consentimento expresso para a busca domiciliar, além de destacar
a impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório na via
estreita do habeas corpus.
3. Os embargos apontaram erro material no dispositivo do acórdão,
omissão quanto à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem
e obscuridade na ementa ao referir-se ao termo de autorização de
busca domiciliar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material,
omissão ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto:
(i) à contradição entre o corpo do voto e o dispositivo; (ii) à
análise da validade do termo de autorização de busca domiciliar; e
(iii) à fundamentação da fundada suspeita para a abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. O erro material foi reconhecido, consistindo na contradição entre
o corpo do voto, que conheceu do agravo regimental, e o
dispositivo, que registrou o não conhecimento do recurso. A correção
foi realizada sem alteração do resultado do julgamento.
6. Não houve omissão quanto à análise da validade do termo de
autorização de busca domiciliar, pois o acórdão embargado abrangeu
todas as questões suscitadas, considerando válido o consentimento
expresso da agravante.
7. A fundamentação da fundada suspeita para a abordagem foi
explicitada no acórdão embargado, que considerou a conduta da
agravante ao avistar a viatura policial como suficiente para
justificar a abordagem nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do
Código de Processo Penal.
8. A pretensão de rediscutir o mérito e prevalecer a tese jurídica
da embargante é incompatível com os embargos de declaração, que se
limitam a sanar os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para corrigir erro material no dispositivo do acórdão.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa, limitando-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou
erro material no julgado.
2. A conduta do motorista ao avistar a viatura policial pode
configurar fundada suspeita para abordagem, nos termos dos arts.
240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
3. O consentimento expresso para busca domiciliar, formalizado em
termo assinado, é válido e legitima a atuação policial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 619;
CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.