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REsp 202503269051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230159
- Registro
- 202503269051
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de
procedimentos da ANS. Taxatividade mitigada. Cobertura de
procedimento médico. Recurso parcialmente conhecido e DESprovido.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença
condenando operadora de plano de saúde à cobertura integral de
procedimento médico de implante de prótese valvar aórtica
transcateter (TAVI), além do custeio de despesas hospitalares e
materiais necessários, com majoração dos honorários advocatícios.
2.
A parte recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide e ausência de prova técnica, além de
sustentar que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que o
tratamento solicitado não atende às diretrizes de utilização
estabelecidas pela agência reguladora.
3. O acórdão recorrido
concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, considerando a
urgência do procedimento, a eficácia comprovada do tratamento à luz
da medicina baseada em evidências e a ausência de substituto
terapêutico eficaz, em conformidade com o entendimento do STJ sobre
a taxatividade mitigada do rol da ANS.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de
prova técnica; e (ii) saber se o procedimento médico solicitado, não
previsto no rol da ANS, pode ser coberto em situações excepcionais,
conforme o entendimento da taxatividade mitigada do rol de
procedimentos da ANS.
III. Razões de decidir
5. A ausência de
indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados
pela decisão recorrida caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. O entendimento
consolidado pelo STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS em
situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do
tratamento, inexistência de substituto terapêutico eficaz e
recomendação por órgãos técnicos de renome, requisitos preenchidos
no caso concreto.
7. A análise do acervo probatório para infirmar as
conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
8. A parte recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial
nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudicando a
apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento:
1. O rol de procedimentos da ANS é,
em regra, taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações
excepcionais, desde que preenchidos os requisitos previstos no art.
10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.
2. A negativa de cobertura de
procedimento médico imprescindível e urgente, com eficácia
comprovada e ausência de substituto terapêutico eficaz, é
abusiva.
3. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial
nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, prejudica a
apreciação do recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105,
III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; CPC, arts. 85,
§§ 2º e 11, e 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados 23/6/2022;
STJ, EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados 23/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.