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REsp 202502908957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226236
- Registro
- 202502908957
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
1. "Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que
a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do
CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça,
observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado
para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o
recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1787491/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
12/4/2019).
2. Na hipótese dos autos, a parte não foi intimada para
comprovar a alegação de hipossuficiência antes de ter seu pedido
indeferido. Necessário retorno dos autos ao tribunal de origem.
3.
Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.