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REsp 202404473927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184550
- Registro
- 202404473927
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção do
Ministério Público. Nulidade de atos processuais. Representação
processual. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação
de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de
intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das
sócias da sociedade empresária.
2. O Tribunal de origem entendeu que
a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à
sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade
empresária executada.
3. O recurso especial foi admitido quanto à
suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de
questão de cunho estritamente jurídico.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo
sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera
nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por
embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida,
considerando o objetivo de prequestionamento.
III. Razões de
decidir
5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se
confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de
direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se
confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica.
6. A intervenção do
Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou
possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos
arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia
incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel
adjudicado pertence à pessoa jurídica.
7. A regularidade da
representação processual da sociedade empresária foi reconhecida,
considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por
seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, §
1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades
empresárias.
8. A multa por embargos declaratórios considerados
protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de
prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Resultado do
Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar
desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a
validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal
de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso
de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II;
279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A;
974, §§ 1º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp
1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 14.06.2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.