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AREsp 202303919456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2488788
- Registro
- 202303919456
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que desconstituiu sentença extintiva de ação de cobrança ajuizada
por entidade de previdência privada, sob o fundamento de
inexistência de coisa julgada. A autora busca a recomposição da
reserva matemática necessária ao equilíbrio atuarial do plano de
benefícios, em razão de majoração salarial obtida pelo participante
em reclamatória trabalhista.
2. A sentença de primeiro grau
extinguiu a ação com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao
reconhecer a coisa julgada, entendendo que a matéria relativa às
contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores majorados
já havia sido decidida na ação trabalhista. O acórdão recorrido
afastou a coisa julgada, destacando que a pretensão da autora não se
refere às contribuições previdenciárias, mas à recomposição da
reserva matemática.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a
pretensão de recomposição da reserva matemática está abrangida pela
coisa julgada formada na ação trabalhista; e (II) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da
questão da coisa julgada.
4. A reserva matemática possui natureza
distinta das contribuições previdenciárias e é destinada a garantir
o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, não sendo
abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista, que tratou
apenas da retenção de contribuições previdenciárias.
5. O título
judicial que fundamenta a ação de cobrança não abordou a
recomposição da reserva matemática, não estando tal questão
abrangida pela coisa julgada formada na ação trabalhista.
6. A parte
recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial,
deixando de realizar o cotejo analítico exigido para caracterização
da divergência, conforme os requisitos previstos no art. 1.029, §
1º, do CPC e art. 255, § 2º, do RISTJ.
7. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.