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REsp 202303885030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122935
Registro
202303885030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 1.022, 1.025, 381 E 382 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A invocação do art. 27 do CDC foi feita de forma genérica, sem fundamentação mínima, incidindo a Súmula 284/STF. 3. A revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Na fixação de honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ, afastada a apreciação por equidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.