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REsp 202303885030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122935
- Registro
- 202303885030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ARTS. 1.022, 1.025, 381 E
382 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ART. 27 DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA
1.076/STJ.
1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada,
todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts.
1.022 e 1.025 do CPC.
2. A invocação do art. 27 do CDC foi feita de
forma genérica, sem fundamentação mínima, incidindo a Súmula
284/STF.
3. A revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Na
fixação de honorários advocatícios, aplica-se o entendimento
consolidado no Tema 1.076/STJ, afastada a apreciação por
equidade.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.