← Jurioteca
AREsp 202303284250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2484714
- Registro
- 202303284250
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VEDAÇÃO
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em ação ordinária de revisão
de conta corrente e contratos bancários c/c repetição de
indébito.
2. Na origem, o autor alegou cobranças abusivas, como
juros exorbitantes, capitalização indevida, cumulação de comissão de
permanência com outros encargos e venda casada de produtos para
liberação de crédito, requerendo a revisão das operações realizadas,
devolução em dobro dos valores pagos a maior, aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e exibição dos contratos.
3. A sentença julgou
improcedentes os pedidos, entendendo que os documentos apresentados
eram suficientes para análise da lide, indeferindo a produção de
prova pericial e concluindo pela regularidade dos encargos cobrados.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios.
4. O Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná negou provimento à apelação do autor, afastando alegação de
cerceamento de defesa e aplicando o art. 370 do CPC, além de
rejeitar a aplicação do art. 400 do CPC, considerando que os
extratos apresentados pelo banco demonstraram a inexistência de
débitos anteriores ao contrato discutido.
II. Questão em
discussão
5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve
cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil
essencial para demonstrar ilicitudes nas operações bancárias
realizadas ao longo de mais de 10 anos de relação contratual; e (II)
saber se a ausência de exibição de documentos pelo banco deveria
acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial,
nos termos do art. 400 do CPC.
III. Razões de decidir
6. O juiz é o
destinatário das provas e possui prerrogativa de avaliar a
necessidade de dilações probatórias, conforme o art. 370 do CPC. A
prova documental acostada aos autos foi considerada suficiente para
a solução da lide.
7. Não configura cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente
instruído e os fatos são provados documentalmente, conforme
entendimento consolidado na Súmula 83 do STJ.
8. A ausência de
exibição de documentos pelo banco não acarreta a presunção de
veracidade dos fatos narrados, quando os extratos apresentados
demonstram a inexistência de débitos anteriores ao contrato
discutido, tornando inaplicável a sanção prevista no art. 400 do
CPC.
9. A modificação do entendimento exposto demandaria
revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.