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AREsp 202203006781 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215178
- Registro
- 202203006781
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento
interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de
sentença, determinou à executada a comprovação da inexistência de
praças de pedágio nos percursos indicados nos contratos de
transporte objeto da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível presumir o pagamento de
tarifas de pedágio sem base na comprovação da passagem pelos trechos
com praças de pedágio, invertendo o ônus da prova para que a
executada demonstre a inexistência de pedágios nos percursos
indicados.
III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 373, I, do
CPC/2015, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito
incumbe ao transportador, cabendo-lhe demonstrar a exclusividade dos
transportes contratados e os valores pagos em todas as praças de
pedágio existentes nas rotas de viagens empreendidas. Somente após
essas comprovações pelo transportador, caberá ao embarcador
contratante demonstrar que adiantou valores correspondentes ao
vale-pedágio, fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor
(CPC, art. 373, II).
4. A conclusão do Tribunal de Justiça pela
prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de
pagamento de pedágios pelo transportador, com a imposição ao
contratante do ônus de produção de provas negativas de inexistência
de pedágios nos trechos alegadamente percorridos, para só assim se
afastar a presunção de pagamentos dos pedágios, contraria a boa
lógica jurídica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de
pagamentos de pedágios adotada pelas instâncias ordinárias,
limitando-se a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001
aos casos em que efetivamente comprovada, pelo transportador, a
infração, atribuída ao embarcador, ao disposto na Lei, nos termos
acima.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.