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AREsp 202203208605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227096
- Registro
- 202203208605
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
DECENDIAL. EXCLUSÃO DE JUROS LEGAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a
exclusão dos juros legais sobre a multa decendial em fase de
cumprimento de sentença, em contrato de seguro habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. O Tribunal de
Justiça de São Paulo manteve a decisão de origem, afirmando que a
multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal,
sem o acréscimo de juros, por serem acessórios e não integrarem o
valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código
Civil.
3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II,
489, 240, 322, § 1º, 412, 502 e 508 do CPC, além da Súmula 254 do
STF, sustentando que a exclusão dos juros violaria a coisa julgada e
os consectários legais da obrigação principal.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a exclusão
dos juros legais sobre a multa decendial viola os dispositivos
legais e a coisa julgada; e (II) verificar se a decisão recorrida
está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a
limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ consolidou o
entendimento de que a multa decendial no seguro habitacional é
limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo
de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.
6. Não há
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está
suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a
controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte
recorrente.
7. A exclusão dos juros legais sobre a multa decendial
não viola a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado não
determinou expressamente a inclusão de juros sobre a multa.
8. O
recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento de recurso quando a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte.
IV.
Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.