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REsp 202201917380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2010219
Registro
202201917380
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO MENOR EXEQUENTE. ALIMENTOS VENCIDOS. OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. TRANSMISSIBILIDADE DE CRÉDITO. SUCESSÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a obrigação alimentar, em si, seja personalíssima e, portanto, intransmissível, a prestação alimentar vencida e não adimplida, ao contrário, já se encontra destacada do vínculo pessoal e passa a ter natureza patrimonial, integrando o acervo do credor. Desta forma, apesar de a obrigação alimentar (o vínculo) cessar com a morte do credor, as prestações alimentares vencidas já incorporadas ao seu patrimônio são plenamente transmissíveis aos seus herdeiros (Código Civil, art. 1.784). 2. Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para afastar a extinção da execução e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga em seu processamento na forma dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.