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REsp 202201917380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010219
- Registro
- 202201917380
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO MENOR EXEQUENTE.
ALIMENTOS VENCIDOS. OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. TRANSMISSIBILIDADE DE
CRÉDITO. SUCESSÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Embora a obrigação
alimentar, em si, seja personalíssima e, portanto, intransmissível,
a prestação alimentar vencida e não adimplida, ao contrário, já se
encontra destacada do vínculo pessoal e passa a ter natureza
patrimonial, integrando o acervo do credor. Desta forma, apesar de a
obrigação alimentar (o vínculo) cessar com a morte do credor, as
prestações alimentares vencidas já incorporadas ao seu patrimônio
são plenamente transmissíveis aos seus herdeiros (Código Civil, art.
1.784).
2. Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução
configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu
patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros.
3.
Recurso especial a que se dá provimento, para afastar a extinção da
execução e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga
em seu processamento na forma dos arts. 110 e 313 do Código de
Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.