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AREsp 202303326704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2458777
Registro
202303326704
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito. 2. A embargante alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes. III. Razões de decidir 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. 6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil. 7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.