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AREsp 202303326704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2458777
- Registro
- 202303326704
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO
DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada
a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de
notificação ao devedor sobre a cessão de crédito.
2. A embargante
alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de
crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade
do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de
execução devido à inclusão de encargos indevidos.
3. A sentença de
primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução,
reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa
da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu
parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a
cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção
monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título
executivo e a legitimidade ativa da exequente.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência
de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título
executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário
vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade,
mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de
relação jurídica direta entre as partes.
III. Razões de decidir
5. A
cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que
acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo
cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004.
6.
A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não
torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções
pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual
pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código
Civil.
7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as
questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à
hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
IV.
Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.