← Jurioteca

REsp 202401445015 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2138861
Registro
202401445015
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 EM DETRIMENTO DE CONDÔMINO PRIVADO DO USO DO BEM. 1. Não cabe recurso especial para analisar violação à norma da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nem à súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 518/STJ). 2. Discute-se a possibilidade de penhora da quota parte de imóvel pertencente à devedora, diante do inadimplemento de aluguéis devidos ao seu ex-marido em função do uso exclusivo do bem partilhado após o divórcio, observada a ordem preferencial de penhora disposta no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. A proteção do bem de família tem por escopo evitar a penhora do imóvel residencial da família para pagamento de dívidas em favor de terceiros credores, não operando em detrimento do direito de condômino, privado do uso do bem, sem a devida contraprestação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.