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REsp 202401445015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138861
- Registro
- 202401445015
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE.
PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE À DEVEDORA. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90 EM DETRIMENTO DE
CONDÔMINO PRIVADO DO USO DO BEM.
1. Não cabe recurso especial para
analisar violação à norma da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nem
à súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 518/STJ).
2.
Discute-se a possibilidade de penhora da quota parte de imóvel
pertencente à devedora, diante do inadimplemento de aluguéis devidos
ao seu ex-marido em função do uso exclusivo do bem partilhado após o
divórcio, observada a ordem preferencial de penhora disposta no art.
835 do Código de Processo Civil.
3. A proteção do bem de família tem
por escopo evitar a penhora do imóvel residencial da família para
pagamento de dívidas em favor de terceiros credores, não operando em
detrimento do direito de condômino, privado do uso do bem, sem a
devida contraprestação.
4. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.