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REsp 202501895527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215313
- Registro
- 202501895527
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DIÁRIAS DE INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. ESGOTAMENTO DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. RENOVAÇÃO
CONTRATUAL. NOVA APÓLICE QUE NÃO REINTEGRA O CAPITAL SEGURADO PARA O
MESMO SINISTRO. RISCOS PREDETERMINADOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA
DE EVENTO ANTERIORMENTE INDENIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos
dos arts. 757 e 760 do Código Civil, o contrato de seguro tem por
objeto a cobertura de riscos predeterminados, previamente
delimitados na apólice.
2. O pagamento de 365 diárias de
incapacidade temporária, limite contratual já alcançado, encerra a
obrigação securitária em relação ao sinistro indenizado.
3. A
renovação do contrato não implica a reintegração automática da
cobertura para o mesmo evento, restringindo-se a novos riscos que
possam surgir durante a vigência da apólice.
4. A pretensão de
extensão da cobertura a fato pretérito ou já indenizado desnatura a
função do seguro e viola o equilíbrio atuarial, configurando
enriquecimento sem causa do segurado.
5. Acórdão recorrido em
desconformidade com a ju risprudência consolidada desta Corte
Superior, que prestigia a boa-fé objetiva sem, contudo, afastar a
delimitação legítima dos riscos previamente pactuada.
6. Recurso
especial provido para julgar improcedente a ação, invertendo-se os
ônus da sucumbência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.