← Jurioteca
REsp 202500670624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200035
- Registro
- 202500670624
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE.
1. O
arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela
parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo. Precedentes.
2. "Inaplicável, na hipótese, a
regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº
14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada
nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%,
com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou
irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de
honorários por equidade), o qual constitui requisito para a
observação dos parâmetros da tabela da OAB." (AgInt no REsp n.
2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.)
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.