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REsp 202501033640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204810
- Registro
- 202501033640
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento provisório de alimentos, que reconheceu que o termo
inicial dos alimentos provisórios é a data da citação, em
conformidade com o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n.
621 do STJ.
2. A parte recorrente sustenta violação do art. 4º da
Lei n. 5.478/1968 e aponta divergência jurisprudencial, defendendo
que os alimentos provisórios devem incidir desde a data do
arbitramento.
3. O recurso especial foi admitido na origem, e o
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se o termo inicial dos alimentos provisórios deve ser a
data da citação ou a data do arbitramento.
III. Razões de decidir
5.
O termo inicial dos alimentos provisórios, conforme o art. 13, § 2º,
da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ, é a data da citação,
sendo vedadas a compensação e a repetibilidade.
6. A jurisprudência
consolidada do STJ estabelece que os alimentos provisórios retroagem
à data da citação, mesmo em casos de majoração ou redução do encargo
alimentar.
7. A decisão recorrida está em consonância com a
orientação jurisprudencial dominante, incidindo, no caso, a Súmula
n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o
acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ,
a saber, que o termo inicial dos alimentos provisórios é a data da
citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e a Súmula
621 do STJ, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ
."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, §
2º; Súmula n. 621 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.