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REsp 202502608430 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223510
- Registro
- 202502608430
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Custeio de órtese craniana.
Rol da ANS. Cobertura obrigatória. Recurso desprovido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando
operadora de plano de saúde ao custeio de órtese craniana para
tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, sob pena de
multa diária, confirmando a tutela antecipada anteriormente
concedida.
2. A operadora sustenta a exclusão de cobertura para
órteses não ligadas a ato cirúrgico, alegando ausência da órtese no
rol da ANS e validade das cláusulas restritivas.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão
legal e contratual de cobertura para órteses não ligadas a ato
cirúrgico se aplica ao caso; e (ii) determinar se a negativa da
operadora é justificada pela ausência do tratamento no rol de
procedimentos da ANS.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do
STJ reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo a
cobertura de tratamentos não previstos no rol em situações
excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a
inexistência de substituto terapêutico eficaz.
5. A órtese craniana,
embora não ligada diretamente a ato cirúrgico, é substitutiva de
cirurgia futura, sendo menos invasiva e de eficácia equivalente, o
que justifica sua cobertura, conforme entendimento consolidado do
STJ.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de cobertura de órtese
craniana não se sustenta, embora não ligada diretamente a ato
cirúrgico, é substitutiva de cirurgia futura, o que justifica sua
cobertura.
2. A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS
deve ser garantida em casos excepcionais, desde que comprovada a
eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico
eficaz.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
10, VII e § 13, e 35-F; Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.893.445/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado 18/4/2023; STJ, REsp n.
2.155.357/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.155/DF, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 25/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.