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EREsp 201200000290 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1301935
Registro
201200000290
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-02
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA. PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de divergência constituem instrumento voltado precipuamente à preservação da unidade do direito federal, permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações divergentes entre seus órgãos fracionários. 2. Ao contrário de outros recursos que servem para a revisão de decisões específicas, os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à estabilização da jurisprudência. 3. A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto. 4. Ainda que se admitisse que a utilização indevida do distinguishing pudesse caracterizar dissídio sobre o alcance do precedente vinculante, não cabe, em sede de embargos de divergência, revisitar o juízo de subsunção fática realizado pelo órgão fracionário que proferiu o acórdão embargado. 5. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas. Entretanto, o respeito ao modelo de precedentes não suprime a margem de valoração conferida ao julgador para reconhecer, fundamentadamente, a inaplicabilidade da tese por ausência de correspondência fática. Pretender que os embargos de divergência sejam utilizados para discutir se o distinguishing foi corretamente realizado conduziria, inevitavelmente, à desvirtuação da finalidade do recurso, transformando-o em sucedâneo do próprio recurso especial, que já foi julgado. 6. Hipótese em que no aresto embargado houve o exame da aplicabilidade da tese fixada no recurso especial repetitivo indicado como divergente, com o reconhecimento da sua autoridade, sendo certo que a Turma identificou diferenças fáticas específicas entre o caso concreto e os pressupostos da tese repetitiva, realizando o distinguishing, sem contrariar a ratio decidendi da tese repetitiva. 7. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência pressupõe a existência de orientações efetivamente diversas sobre idêntica questão de direito, aplicada a situações fáticas iguais, o que não ocorreu no presente caso, já que o acórdão embargado não nega a correção ou a aplicabilidade da tese repetitiva estabelecida no julgado indicado como paradigma, mas sim reconhece sua autoridade e procede ao seu adequado afastamento em razão da identificação de diferenças relevantes que entendeu existentes no caso concreto. 8 . Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.