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EREsp 201200000290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1301935
- Registro
- 201200000290
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA.
PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
1.
Os embargos de divergência constituem instrumento voltado
precipuamente à preservação da unidade do direito federal,
permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão
constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação
infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações
divergentes entre seus órgãos fracionários.
2. Ao contrário de
outros recursos que servem para a revisão de decisões específicas,
os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à
estabilização da jurisprudência.
3. A aplicação - ou não - do
precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato
passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se
em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da
tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que
possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não
configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar
embargos de divergência, pois não há divergência entre teses
jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do
precedente diante de um quadro fático concreto.
4. Ainda que se
admitisse que a utilização indevida do distinguishing pudesse
caracterizar dissídio sobre o alcance do precedente vinculante, não
cabe, em sede de embargos de divergência, revisitar o juízo de
subsunção fática realizado pelo órgão fracionário que proferiu o
acórdão embargado.
5. O sistema de precedentes demanda integridade,
coerência e respeito à autoridade das teses firmadas. Entretanto, o
respeito ao modelo de precedentes não suprime a margem de valoração
conferida ao julgador para reconhecer, fundamentadamente, a
inaplicabilidade da tese por ausência de correspondência fática.
Pretender que os embargos de divergência sejam utilizados para
discutir se o distinguishing foi corretamente realizado conduziria,
inevitavelmente, à desvirtuação da finalidade do recurso,
transformando-o em sucedâneo do próprio recurso especial, que já foi
julgado.
6. Hipótese em que no aresto embargado houve o exame da
aplicabilidade da tese fixada no recurso especial repetitivo
indicado como divergente, com o reconhecimento da sua autoridade,
sendo certo que a Turma identificou diferenças fáticas específicas
entre o caso concreto e os pressupostos da tese repetitiva,
realizando o distinguishing, sem contrariar a ratio decidendi da
tese repetitiva.
7. A configuração de divergência jurisprudencial
para fins de embargos de divergência pressupõe a existência de
orientações efetivamente diversas sobre idêntica questão de direito,
aplicada a situações fáticas iguais, o que não ocorreu no presente
caso, já que o acórdão embargado não nega a correção ou a
aplicabilidade da tese repetitiva estabelecida no julgado indicado
como paradigma, mas sim reconhece sua autoridade e procede ao seu
adequado afastamento em razão da identificação de diferenças
relevantes que entendeu existentes no caso concreto.
8 . Embargos de
divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.