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EREsp 202303834490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2105787
- Registro
- 202303834490
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é permitido ao
recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único
fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo
capítulo decisório.
2. O acórdão embargado decidiu a demanda em
conformidade com a jurisprudência firmada pela Corte Especial no
EREsp 1.424.404/SP, que analisou a incidência da Súmula 182/STJ no
agravo interno. Assim, não há dissídio pretoriano configurado.
3.
Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado."
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.