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EREsp 202303834490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2105787
Registro
202303834490
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório. 2. O acórdão embargado decidiu a demanda em conformidade com a jurisprudência firmada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, que analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno. Assim, não há dissídio pretoriano configurado. 3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.