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EREsp 201200847439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1320409
- Registro
- 201200847439
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO
NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Para o cabimento dos
embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser
comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o
art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização
do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigmas.
2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial,
apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os
acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude
fático-jurídica.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.