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EREsp 202203651736 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2039559
- Registro
- 202203651736
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
1. Não fica caracterizado o dissídio
jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de
divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem
entre si similitude fático-jurídica.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez descumprida a
norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de
interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após
intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja
imposta a pena de deserção.
3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."
4 . Embargos de
divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.