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EAREsp 202500031662 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2832237
Registro
202500031662
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que indeferiu pedido de instauração de incidente de insanidade mental e aplicou a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do acórdão embargado por ausência de fundamentação, bem como se é possível afastar a incidência da Súmula 7 do STJ para admitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que não há teses dissonantes a autorizar embargos de divergência quando os acórdãos confrontados decidiram situações distintas com suas peculiaridades. 4. Conforme decidido no Tema Repetitivo 1.306/STJ, "o § 3º do art. 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". 5. Os embargos de divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade de recurso especial, tal como a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.