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EAREsp 202500031662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832237
- Registro
- 202500031662
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DE
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência
opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que indeferiu pedido
de instauração de incidente de insanidade mental e aplicou a Súmula
7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se há nulidade do acórdão embargado por ausência
de fundamentação, bem como se é possível afastar a incidência da
Súmula 7 do STJ para admitir o recurso especial.
III. Razões de
decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que não há teses
dissonantes a autorizar embargos de divergência quando os acórdãos
confrontados decidiram situações distintas com suas
peculiaridades.
4. Conforme decidido no Tema Repetitivo 1.306/STJ,
"o § 3º do art. 1.021, do CPC não impede a reprodução dos
fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa
de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar
argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".
5. Os embargos de
divergência não se prestam para discutir a aplicação de regra
técnica de admissibilidade de recurso especial, tal como a Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.